Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002
(D.O. 10/12/2002)

Art. 41

- Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE têm os deveres de:

I - quando convocados, nos termos do art. 20 deste Decreto, apresentar-se à autoridade militar no local e prazo determinados;

II - comunicar à RM em cuja jurisdição estiverem, dentro do prazo de sessenta dias, pessoalmente ou por escrito:

a) as mudanças de residência ou domicílio, enquanto permanecerem na disponibilidade;

b) as ausências do País e o tempo provável de duração;

c) as mudanças do local de exercício da profissão;

d) a conclusão de curso superior, técnico-científico, pós-graduação, mestrado ou doutorado; e

e) quaisquer ocorrências relacionadas com o exercício de cargo de caráter técnico-científico;

III - apresentar à autoridade militar competente o documento comprobatório da situação militar de que forem possuidores, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Os deveres explicitados neste artigo, quando os oficiais ou os aspirantes-a-oficial do CORE estiverem ausentes do País, serão cumpridos junto aos consulados brasileiros.


Art. 42

- Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE, quando convocados, têm os deveres de oficial na ativa e ficam sujeitos às disposições de leis e regulamentos pertinentes.


Art. 43

- Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE, quando convocados, desfrutam dos direitos e das prerrogativas de seu posto, constantes de leis e regulamentos atinentes aos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e em dispositivos específicos para os militares temporários.

Parágrafo único - Não se aplicam aos oficiais ou aspirantes-a-oficial temporários, nas condições deste artigo, o estabelecido no Estatuto dos Militares quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade.


Art. 44

- Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração direta, convocados em caráter compulsório, terão o período de convocação computado como de efetivo serviço, e assegurada a reintegração no cargo ou emprego que exerciam, no prazo de até trinta dias contados da data do licenciamento sem remuneração, de acordo com a legislação em vigor.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.790, de 06/03/2009.

Redação anterior: [Art. 44 - Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração direta, quando convocados em caráter compulsório, contarão o período de convocação como tempo de efetivo serviço, tendo assegurado, ao serem licenciados, a reintegração imediata no cargo ou emprego que exerciam, de acordo com a legislação em vigor.]

Parágrafo único - Os servidores públicos da administração direta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, quando convocados para o EAS, poderão optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou emprego que exerciam em seus órgãos de origem, de acordo com a legislação em vigor.


Art. 45

- Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração indireta ou empregados de empresa privada, quando convocados em caráter compulsório, terão assegurado o retorno a seus empregos até trinta dias após o licenciamento do serviço ativo.

Parágrafo único - Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE amparados por este artigo contarão tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros efeitos previstos na legislação, mas não poderão optar pelos vencimentos ou salários relativos aos empregos que exerciam.


Art. 46

- Os oficiais e aspirantes-a-oficial da reserva não remunerada usarão uniformes militares somente quando incluídos no serviço ativo.

§ 1º - Aos oficiais da reserva remunerada é permitido o uso do uniforme, nas condições prescritas no Regulamento de Uniformes do Exército, para comparecer a solenidades militares e, quando autorizados pelo comandante da guarnição, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.

§ 2º - Os oficiais da reserva remunerada designados para o serviço ativo, enquanto permanecerem nesta situação, terão direito ao uso de uniformes, insígnias e emblemas, nas mesmas condições do pessoal da ativa.