Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Art. 55
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 55- Observado o estabelecido no art. 54, nas situações especificadas nos arts. 52 e 53 deste Decreto, o licenciamento será efetuado [ex officio].
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