Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção IV - DA INCLUSÃO (Ir para)

Art. 9º

- A inclusão na Reserva de 3ª Classe será efetuada nas condições estabelecidas em ato do Comandante do Exército.

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