Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002
(D.O. 10/12/2002)

Art. 1º

- O Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 tem por finalidade estabelecer normas relativas:

I - à situação militar;

II - às convocações;

III - aos estágios;

IV - aos deveres;

V - aos direitos; e

VI - à inclusão e exclusão do serviço ativo dos oficiais do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - CORE.


Art. 2º

- O CORE destina-se a:

I - completar, em caso de mobilização, os efetivos de oficiais das organizações militares - OM e de outras organizações de interesse do Exército;

II - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais de carreira nas OM, mediante convocação; e

III - atender às convocações previstas na Lei 4.375, de 17/08/64, Lei do Serviço Militar - LSM.


Art. 3º

- O CORE é constituído pelas Reservas de 1ª Classe - R/1, de 2ª Classe - R/2 e de 3ª Classe - R/3.


Art. 4º

- A Reserva de 1ª Classe é constituída pelos oficiais da reserva remunerada, enquanto permanecerem nesta situação.


Art. 5º

- A Reserva de 2ª Classe é constituída por:

I - aspirantes-a-oficial das Armas do Quadro de Material Bélico - QMB e do Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, não tenham sido declarados aspirantes-a-oficial de carreira, por haverem sofrido reprovação em alguma das demais disciplinas e tenham sido declarados aspirantes-a-oficial R/2, de acordo com este Decreto;

II - oficiais e aspirantes-a-oficial das Armas do QMB, do Quadro de Engenheiros Militares - QEM e dos Serviços, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva - OFOR, quando não convocados;

III - oficiais e aspirantes-a-oficial dos Serviços, dispensados por legislação específica, relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR, quando não convocados; e

IV - oficiais demitidos, a pedido ou [ex officio], na forma estabelecida pela Lei 6.880, de 09/12/80, Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente.

Parágrafo único - Os integrantes da Reserva de 2ª Classe são da reserva não remunerada e, após convocados, considerados militares temporários da ativa, só voltando a compor a Reserva de 2ª Classe quando excluídos do serviço ativo.


Art. 6º

- Os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, que sejam convocados como oficiais do Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares, após excluídos do serviço ativo compõem a Reserva de 3ª Classe, que também faz parte da reserva não remunerada.


Art. 7º

- A inclusão na Reserva de 1ª Classe decorrerá do ato de transferência para a reserva remunerada do oficial de carreira.

Parágrafo único - Os oficiais de que trata o caput deste artigo serão incluídos no posto e na Arma, no Quadro ou no Serviço a que pertenciam na ativa.


Art. 8º

- A inclusão ou reinclusão na Reserva de 2ª Classe decorrerá:

I - da declaração de aspirante-a-oficial da reserva:

a) cadete do último ano que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da AMAN, não obtiver aproveitamento em alguma das demais disciplinas, de acordo com o inciso III do art. 29 deste Decreto; e

b) aluno que concluiu com aproveitamento os cursos dos OFOR;

II - da conclusão de quaisquer dos estágios previstos no art. 10 deste Decreto;

III - do desligamento do aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército - EsPCEx ou dos cursos de formação de oficiais e praças do Exército, que antes da matrícula pertencia à Reserva de 2ª Classe, exceto se o desligamento ocorrer a bem da disciplina;

IV - do desligamento do aluno do 5º ano do curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia - IME, exceto se o desligamento ocorrer a bem da disciplina;

V - da demissão do oficial, a pedido ou [ex officio], na forma estabelecida pelo Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;

VI - do licenciamento do serviço ativo, exceto quando ocorrer a bem da disciplina; e

VII - da conclusão, com aproveitamento, do curso de formação e graduação do IME, pelos alunos que não optaram por seguir a carreira militar.


Art. 9º

- A inclusão na Reserva de 3ª Classe será efetuada nas condições estabelecidas em ato do Comandante do Exército.