Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Capítulo III - DAS CONVOCAÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 22- Os convocados que deixarem de se apresentar nos prazos estabelecidos sofrerão as sanções previstas na legislação em vigor.
§ 1º - Os convocados que desconhecerem seus respectivos destinos de mobilização deverão apresentar-se à autoridade militar mais próxima de suas residências.
§ 2º - Quando a apresentação não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, este fato deverá ser comunicado pelos convocados ou por pessoa por eles credenciada, dentro do prazo de apresentação, à autoridade militar mais próxima.
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