Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 28

Capítulo IV - DAS PRORROGAÇÕES (Ir para)

Art. 28

- Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários:

I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou

II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade.

Decreto 8.160, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade.]

Parágrafo único - As idades consideradas nos incs. I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação.

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