Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002
(D.O. 10/12/2002)

Art. 24

- Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.790, de 06/03/2009.

Redação anterior: [Art. 24 - Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este efeito:]

I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e

II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.790, de 06/03/2009.

Parágrafo único - Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24.

Redação anterior: [Art. 25 - Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração.
Parágrafo único - Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto.]


Art. 26

- Ao concludente do EICEM poderá ser concedida, em caráter voluntário, apenas uma prorrogação de doze meses de tempo de serviço.


Art. 27

- As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.790, de 06/03/2009.

Parágrafo único - Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo.

Redação anterior: [Art. 27 - As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo concedidas somente se houver interesse para o Exército.]


Art. 28

- Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários:

I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou

II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade.

Decreto 8.160, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade.]

Parágrafo único - As idades consideradas nos incs. I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação.