Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 48- Não haverá movimentação de oficiais temporários.
Parágrafo único - O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, autorizar a movimentação de oficial temporário.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 7.229, de 13/07/2010.
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