Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 50

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 50

- Os oficiais temporários das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência servirão, obrigatoriamente, em OM onde os cargos previstos permitam a aplicação e o aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos durante a formação nos OFOR e nos estágios realizados.

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