Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 50- Os oficiais temporários das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência servirão, obrigatoriamente, em OM onde os cargos previstos permitam a aplicação e o aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos durante a formação nos OFOR e nos estágios realizados.
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