Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Capítulo IV - DAS PRORROGAÇÕES (Ir para)
Art. 25- Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses.
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.790, de 06/03/2009.
Parágrafo único - Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24.
Redação anterior: [Art. 25 - Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração.
Parágrafo único - Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto.]
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