Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Capítulo IV - DAS PRORROGAÇÕES (Ir para)
Art. 27- As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército.
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.790, de 06/03/2009.
Parágrafo único - Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo.
Redação anterior: [Art. 27 - As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo concedidas somente se houver interesse para o Exército.]
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