Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 25-A

Capítulo IV - DAS PRORROGAÇÕES (Ir para)

Art. 25-A

- Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 5.292, de 8/06/1967. [[Lei 5.292/1967, art. 41.]]

Decreto 12.207, de 03/10/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)
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