Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A Reserva de 2ª Classe é constituída por:

I - aspirantes-a-oficial das Armas do Quadro de Material Bélico - QMB e do Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, não tenham sido declarados aspirantes-a-oficial de carreira, por haverem sofrido reprovação em alguma das demais disciplinas e tenham sido declarados aspirantes-a-oficial R/2, de acordo com este Decreto;

II - oficiais e aspirantes-a-oficial das Armas do QMB, do Quadro de Engenheiros Militares - QEM e dos Serviços, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva - OFOR, quando não convocados;

III - oficiais e aspirantes-a-oficial dos Serviços, dispensados por legislação específica, relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR, quando não convocados; e

IV - oficiais demitidos, a pedido ou [ex officio], na forma estabelecida pela Lei 6.880, de 09/12/80, Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente.

Parágrafo único - Os integrantes da Reserva de 2ª Classe são da reserva não remunerada e, após convocados, considerados militares temporários da ativa, só voltando a compor a Reserva de 2ª Classe quando excluídos do serviço ativo.

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