Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002
(D.O. 10/12/2002)

Art. 3º

- O CORE é constituído pelas Reservas de 1ª Classe - R/1, de 2ª Classe - R/2 e de 3ª Classe - R/3.


Art. 4º

- A Reserva de 1ª Classe é constituída pelos oficiais da reserva remunerada, enquanto permanecerem nesta situação.


Art. 5º

- A Reserva de 2ª Classe é constituída por:

I - aspirantes-a-oficial das Armas do Quadro de Material Bélico - QMB e do Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, não tenham sido declarados aspirantes-a-oficial de carreira, por haverem sofrido reprovação em alguma das demais disciplinas e tenham sido declarados aspirantes-a-oficial R/2, de acordo com este Decreto;

II - oficiais e aspirantes-a-oficial das Armas do QMB, do Quadro de Engenheiros Militares - QEM e dos Serviços, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva - OFOR, quando não convocados;

III - oficiais e aspirantes-a-oficial dos Serviços, dispensados por legislação específica, relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR, quando não convocados; e

IV - oficiais demitidos, a pedido ou [ex officio], na forma estabelecida pela Lei 6.880, de 09/12/80, Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente.

Parágrafo único - Os integrantes da Reserva de 2ª Classe são da reserva não remunerada e, após convocados, considerados militares temporários da ativa, só voltando a compor a Reserva de 2ª Classe quando excluídos do serviço ativo.


Art. 6º

- Os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, que sejam convocados como oficiais do Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares, após excluídos do serviço ativo compõem a Reserva de 3ª Classe, que também faz parte da reserva não remunerada.