Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Capítulo II - DOS ESTÁGIOS (Ir para)
Seção I - DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E DE PREPARAÇÃO PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS (Ir para)
Art. 13- O EIPOT será realizado, voluntariamente, pelo aspirante-a-oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR, que possua conceito favorável para ser convocado para o estágio, o qual se destina a:
I - aprimorar a formação realizada nos OFOR;
II - desenvolver o desempenho para as funções de oficial subalterno;
III - ambientá-lo nas atividades correntes de uma OM;
IV - habilitá-lo à promoção ao posto de segundo-tenente - 2º Ten; e
V - habilitar os concludentes à convocação para o EIC, bem como para emprego em caso de mobilização.
Parágrafo único - O EIPOT seguir-se-á à declaração de aspirante-a-oficial R/2, sendo o período de realização fixado pelo Departamento-Geral do Pessoal - DGP.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;