Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, que sejam convocados como oficiais do Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares, após excluídos do serviço ativo compõem a Reserva de 3ª Classe, que também faz parte da reserva não remunerada.

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