Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção IV - DA INCLUSÃO (Ir para)
Art. 7º- A inclusão na Reserva de 1ª Classe decorrerá do ato de transferência para a reserva remunerada do oficial de carreira.
Parágrafo único - Os oficiais de que trata o caput deste artigo serão incluídos no posto e na Arma, no Quadro ou no Serviço a que pertenciam na ativa.
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