Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002
(D.O. 10/12/2002)

Art. 7º

- A inclusão na Reserva de 1ª Classe decorrerá do ato de transferência para a reserva remunerada do oficial de carreira.

Parágrafo único - Os oficiais de que trata o caput deste artigo serão incluídos no posto e na Arma, no Quadro ou no Serviço a que pertenciam na ativa.


Art. 8º

- A inclusão ou reinclusão na Reserva de 2ª Classe decorrerá:

I - da declaração de aspirante-a-oficial da reserva:

a) cadete do último ano que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da AMAN, não obtiver aproveitamento em alguma das demais disciplinas, de acordo com o inciso III do art. 29 deste Decreto; e

b) aluno que concluiu com aproveitamento os cursos dos OFOR;

II - da conclusão de quaisquer dos estágios previstos no art. 10 deste Decreto;

III - do desligamento do aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército - EsPCEx ou dos cursos de formação de oficiais e praças do Exército, que antes da matrícula pertencia à Reserva de 2ª Classe, exceto se o desligamento ocorrer a bem da disciplina;

IV - do desligamento do aluno do 5º ano do curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia - IME, exceto se o desligamento ocorrer a bem da disciplina;

V - da demissão do oficial, a pedido ou [ex officio], na forma estabelecida pelo Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;

VI - do licenciamento do serviço ativo, exceto quando ocorrer a bem da disciplina; e

VII - da conclusão, com aproveitamento, do curso de formação e graduação do IME, pelos alunos que não optaram por seguir a carreira militar.


Art. 9º

- A inclusão na Reserva de 3ª Classe será efetuada nas condições estabelecidas em ato do Comandante do Exército.