Legislação
Decreto 5.731, de 20/03/2006
Art. 51
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 51- A ANAC disponibilizará ao Ministério da Defesa as informações referentes ao setor e às suas atividades, visando a subsidiar a formulação da política de aviação civil.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, a ANAC implantará sistema de informações setoriais e banco de dados unificado, disponibilizando o acesso ao Ministério da Defesa.
Decreto 9.725, de 11/03/2019, art. 6º (Revoga os Anexos IV e V).Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação a Tabela [b] do Anexo II e o Anexo III. Vigência em 28/03/2017).
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