Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006
(D.O. 21/03/2006)

Art. 50

- A ANAC poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único - Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.


Art. 51

- A ANAC disponibilizará ao Ministério da Defesa as informações referentes ao setor e às suas atividades, visando a subsidiar a formulação da política de aviação civil.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, a ANAC implantará sistema de informações setoriais e banco de dados unificado, disponibilizando o acesso ao Ministério da Defesa.

ANEXOS [OMISSIS]
Decreto 9.725, de 11/03/2019, art. 6º (Revoga os Anexos IV e V).
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação a Tabela [b] do Anexo II e o Anexo III. Vigência em 28/03/2017).