Legislação
Decreto 5.731, de 20/03/2006
- A ANAC será dirigida por um Diretor-Presidente e quatro Diretores.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de cinco anos, não coincidentes, observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Lei 11.182/2005.
§ 2º - O Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
§ 3º - A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.
§ 4º - A data da posse dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de Diretores.
§ 5º - O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.
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