Legislação
Decreto 5.731, de 20/03/2006
Art. 18
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 18- É vedado aos dirigentes ter interesse, direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da ANAC.
Parágrafo único - No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder a ações cíveis e penais cabíveis.
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