Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006
(D.O. 21/03/2006)

Art. 17

- A ANAC será dirigida por um Diretor-Presidente e quatro Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de cinco anos, não coincidentes, observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Lei 11.182/2005.

§ 2º - O Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

§ 3º - A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 4º - A data da posse dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de Diretores.

§ 5º - O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.


Art. 18

- É vedado aos dirigentes ter interesse, direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da ANAC.

Parágrafo único - No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder a ações cíveis e penais cabíveis.


Art. 19

- O ex-Diretor fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela ANAC, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

Parágrafo único - No prazo estipulado no caput, é vedado ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.


Art. 20

- O Procurador deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.


Art. 21

- O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.


Art. 22

- O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República.


Art. 23

- Os demais dirigentes serão nomeados segundo o disposto na legislação pertinente.