Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006

Art. 15
Art. 15

- A prestação de serviços de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica sujeitar-se-á às normas estabelecidas pela ANAC, especialmente quanto:

I - aos critérios para a fixação, o reajuste, a revisão e o acompanhamento das tarifas e dos preços das empresas prestadoras de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, de forma a garantir sua publicidade;

II - ao prazo para os detentores de outorgas ou de delegações anteriores à vigência deste Regulamento se adaptarem às novas condições estabelecidas na Lei 11.182/2005;

III - às regras que disciplinarão o compartilhamento de infra-estrutura e instalações aeronáuticas, em conjunto com o Comando da Aeronáutica; e

IV - à regulamentação para a preservação do sigilo das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis solicitadas às empresas ou entidades prestadoras dos serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.

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