Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006

Art. 11
Art. 11

- Na regulação da exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, a atuação da ANAC objetivará em especial:

I - promover a modernização e a expansão de capacidade das infra-estruturas física e operacional existentes, bem como a intensificação da utilização dessas infra-estruturas;

II - buscar assegurar a todos os segmentos da aviação civil acesso adequado à infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica;

III - estabelecer regime tarifário e de preços específicos que:

a) promova maior circulação de pessoas e intercâmbio de bens e serviços entre as regiões do País e deste com o exterior;

b) assegure a eficiência na alocação e uso dos recursos dos aeroportos;

c) gere receita suficiente para recuperar custos; e

d) proporcione orientação para investimentos futuros;

IV - assegurar que as tarifas iniciais sejam determinadas com valores compatíveis aos custos marginais de longo prazo;

V - assegurar a modicidade das tarifas e o repasse de ganhos de produtividade aos usuários;

VI - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados segundo as disposições contratuais e as regras estabelecidas, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;

VII - assegurar o cumprimento das normas pertinentes ao meio ambiente, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável da aviação civil;

VIII - assegurar a implementação dos padrões de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos ilícitos; e

IX - assegurar o cumprimento das normas pertinentes às Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea expedidas pelo Comando da Aeronáutica, em complemento às normas da ANAC.

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