Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006

Art. 46

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DAS RECEITAS E DO ORÇAMENTO (Ir para)

Art. 46

- A ANAC cobrará Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC pelo exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei 7.565/1986, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento.

§ 1º - A cobrança prevista no caput deste artigo recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.

§ 2º - Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III da Lei 11.182/2005.

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