Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006
(D.O. 21/03/2006)

Art. 46

- A ANAC cobrará Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC pelo exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei 7.565/1986, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento.

§ 1º - A cobrança prevista no caput deste artigo recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.

§ 2º - Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III da Lei 11.182/2005.


Art. 47

- Constituem receitas da ANAC:

I - dotações, créditos adicionais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III - recursos do Fundo Aeroviário;

IV - produto de arrecadação de taxas de fiscalização;

V - recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação;

VI - valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;

VII - produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

VIII - doações, legados e subvenções;

IX - rendas eventuais; e

X - outros recursos que lhe forem destinados.


Art. 48

- A ANAC submeterá ao Ministério da Defesa sua proposta orçamentária anual, nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos quatro exercícios subseqüentes.


Art. 49

- A prestação de contas anual da administração da ANAC, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado da Defesa, para remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica.