Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006

Art.
Art. 4º

- Cabe à ANAC adotar medidas para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

I - implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

II - representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

III - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;

IV - realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

V - negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;

VI - negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos para a aviação civil;

VII - regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

VIII - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

IX - regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;

X - regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil, ressalvadas as competências do Comando da Aeronáutica sobre as atividades de controle do espaço aéreo;

XI - expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

XII - regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

XIII - regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;

XIV - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;

XV - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

XVI - fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;

XVII - proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos e, em especial:

a) homologar e certificar os produtos e os processos industriais aeronáuticos;

b) reconhecer a homologação e a certificação estrangeira, nos termos dos acordos internacionais celebrados com outros países;

c) expedir [Certificado de Homologação de Empresa] para empresas fabricantes de produtos aeronáuticos, fiscalizando-as;

d) expedir [Certificado de Homologação de Tipo];

e) expedir [Certificado de Autorização de Vôo Experimental];

f) aprovar a aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos para exportação;

g) homologar e expedir certificado de homologação de empresa de transporte aéreo;

h) homologar e expedir certificado de homologação de empresa de revisão, reparo ou manutenção de aeronaves, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos;

i) vistoriar aeronaves para expedição de certificados de aeronavegabilidade; e

j) conceder certificados de aeronavegabilidade para aeronaves;

XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

XIX - regular as autorizações de horários de transporte (HOTRAN), observadas as condicionantes do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e da infra-estrutura aeroportuária disponível;

XX - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXI - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

XXII - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, visando a garantir sua compatibilidade com a proteção ambiental e com o ordenamento do uso do solo;

XXIII - aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;

XXIV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

XXVI - estabelecer o regime tarifário, revisões e reajustes referentes à exploração da infra-estrutura aeroportuária;

XXVII - homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

XXVIII - arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;

XXIX - aprovar e fiscalizar a construção, a reforma e a ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego, observada a legislação e as normas pertinentes e após prévia análise pelo Comando da Aeronáutica, sob o ponto de vista da segurança da navegação aérea;

XXX - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;

XXXI - expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estruturas aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

XXXII - expedir certificados de aeronavegabilidade;

XXXIII - regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

XXXIV - expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XXXV - integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER;

XXXVI - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;

XXXVII - arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;

XXXVIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;

XXXIX - adquirir, administrar e alienar seus bens;

XL - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;

XLI - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XLII - aprovar o seu regimento interno;

XLIII - administrar os cargos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata este regulamento;

XLIV - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;

XLV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

XLVI - deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;

XLVII - editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação da legislação e deste Regulamento;

XLVIII - promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes e entidades privadas interessadas;

XLIX - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e

L - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.

§ 1º - A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.

§ 2º - A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, relativas à edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo.

§ 3º - O Comandante da Aeronáutica editará, em coordenação com a ANAC, ressalvadas as situações de urgência ou emergência, normas e procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

§ 4º - Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXIX e XXX deste artigo dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso X deste artigo, a execução dos serviços aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.

§ 6º - Sem prejuízo do disposto no inciso XI deste artigo, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.

§ 7º - Para os efeitos previstos neste regulamento, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.

§ 8º - As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas neste Regulamento, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nele às infra-estruturas militares.

§ 9º - O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e, no que tange à navegação aérea internacional, com o Comando da Aeronáutica.

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