Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006

Art. 38

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 38

- Ao Ouvidor incumbe:

I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação; e

III - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao Ministro de Estado da Defesa.

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