Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006
(D.O. 21/03/2006)

Art. 35

- Incumbe ao Diretor-Presidente:

I - representar a ANAC;

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

III - presidir as reuniões da Diretoria;

IV - gerir o Fundo Aeroviário;

V - aprovar a requisição, com ônus para a ANAC, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei 9.986, de 18/07/2000;

VI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional; e

VII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor.


Art. 36

- São atribuições comuns aos Diretores da ANAC:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANAC;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANAC;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANAC.


Art. 37

- Ao Procurador-Geral incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANAC;

II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANAC, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANAC.


Art. 38

- Ao Ouvidor incumbe:

I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação; e

III - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao Ministro de Estado da Defesa.


Art. 39

- Ao Corregedor incumbe fiscalizar as atividades funcionais da ANAC.


Art. 40

- Ao Auditor-Chefe incumbe fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial e de pessoal da ANAC.


Art. 41

- Ao Chefe de Gabinete, ao Assessor Técnico, aos Superintendentes, aos Chefes de Unidades Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.