Legislação
Decreto 5.731, de 20/03/2006
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DO PROCESSO DECISÓRIO (Ir para)
Art. 43- Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.
Parágrafo único - Observado o disposto no caput deste artigo, a ANAC dará tratamento sigiloso às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:
I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e
II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de outorga de autorização, permissão ou concessão.
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