Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006

Art. 37

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 37

- Ao Procurador-Geral incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANAC;

II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANAC, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANAC.

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