Legislação
Decreto 5.731, de 20/03/2006
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 19- O ex-Diretor fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela ANAC, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
Parágrafo único - No prazo estipulado no caput, é vedado ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.
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