Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006

Art.
Art. 5º

- Constitui infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, para efeito de orientação, coordenação, regulação e fiscalização da ANAC, o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à aviação civil, para promover-lhe a segurança, a regularidade e a eficiência, compreendendo, nos termos do art. 25 da Lei 7.565, de 19/12/1986:

I - o sistema aeroportuário;

II - o sistema de segurança de vôo;

III - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro;

IV - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo;

V - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica civil;

VI - o sistema de indústria aeronáutica;

VII - o sistema de serviços auxiliares; e

VIII - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de orientação, coordenação, supervisão, fiscalização e regulação, não implicando subordinação hierárquica.

§ 2º - A instalação e o funcionamento de qualquer serviço de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, dentro ou fora do aeródromo civil público, dependerá de prévia autorização da ANAC, que o fiscalizará, respeitadas as atribuições das demais autoridades.

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