Legislação
Decreto 5.731, de 20/03/2006
Art. 50
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 50- A ANAC poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.
Parágrafo único - Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.
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