Legislação

Decreto 5.751, de 12/04/2006

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção II - DO COMANDO DO EXÉRCITO (Ir para)

Art. 3º

- Ao Comando do Exército compete:

I - formular a política e a doutrina militares terrestres;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças terrestres;

III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego da Força Terrestre na defesa do País;

IV - participar na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

V - participar no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais; e

VI - exercer as atividades estabelecidas nos arts. 23, 24 e 27 da Lei 10.826, de 22 /12/2003, naquilo que lhe couber. [[Lei 10.826/2003, art. 23. Lei 10.826/2003, art. 24. Lei 10.826/2003, art. 27.]]

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