Legislação
Decreto 6.247, de 24/10/2007
Capítulo IV - DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 17- São competentes para sugerir nomes de cidadãos que reúnam qualidades para ingresso na Ordem à Comissão, além dos integrantes desta:
I - as confederações de empregados e empregadores;
II - os diretores de repartições públicas federais, estaduais ou autárquicas, cujas finalidades se liguem ao trabalho, à previdência social, à indústria, ao comércio, à produção em geral ou a quaisquer atividades ou serviços afins;
III - os Delegados Regionais do Trabalho;
IV - os órgãos de cooperação com o Estado em matéria de assistência social ou de ensino profissional e, ainda, em relação aos empregados, os seus próprios empregadores; e
V - as autoridades estaduais ou municipais, em cuja área de jurisdição tenha exercício o cidadão cuja atividade se pretende ressaltar.
§ 1º - A indicação terá mero sentido de colaboração, não ficando a Comissão obrigada a aprová-la ou encaminhá-la ao Chanceler.
§ 2º - Quando se tratar de empresa, poderá esta fazer sua própria indicação, por intermédio de histórico minucioso de toda sua atividade empresarial e o mais que considerar capaz de justificar a excepcionalidade do mérito.
§ 3º - No caso do § 2º, o Secretário-Geral da Ordem poderá mandar ouvir o Delegado Regional do Trabalho, que deverá informar, detalhadamente, sobre a atividade da empresa peticionária, procedendo, inclusive, a completa verificação sobre suas relações com os empregados.
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