Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)

Art. 14

- As decisões sobre nomes de agraciados serão tomadas por voto secreto.

§ 1º - Serão secretas as reuniões e decisões da Comissão.

§ 2º - O Secretário-Geral poderá deixar de considerar, para a discussão, qualquer nome que haja sido apresentado, inclusive no plenário da Comissão, ad referendum do Chanceler.


Art. 15

- Aprovadas pela Comissão as indicações dos que deverão ser agraciados, será lavrada ata da qual constarão os nomes e o curriculum vitae de cada indicado, que será encaminhada ao Chanceler da Ordem, para seu exame.

Parágrafo único - Aprovadas as indicações da Comissão, o Chanceler encaminhará ao Grão-Mestre da Ordem os nomes sugeridos, para efeito de designação.


Art. 16

- Para ser promovido na Ordem, é preciso que o agraciado tenha dois anos pelo menos, no grau anterior, e se recomende por novos e assinalados serviços.

§ 1º - É dispensada a exigência de interstício mínimo para a promoção ao designado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância.

§ 2º - Na solenidade de entrega das condecorações, o agraciado receberá, além da medalha, o diploma respectivo.


Art. 17

- São competentes para sugerir nomes de cidadãos que reúnam qualidades para ingresso na Ordem à Comissão, além dos integrantes desta:

I - as confederações de empregados e empregadores;

II - os diretores de repartições públicas federais, estaduais ou autárquicas, cujas finalidades se liguem ao trabalho, à previdência social, à indústria, ao comércio, à produção em geral ou a quaisquer atividades ou serviços afins;

III - os Delegados Regionais do Trabalho;

IV - os órgãos de cooperação com o Estado em matéria de assistência social ou de ensino profissional e, ainda, em relação aos empregados, os seus próprios empregadores; e

V - as autoridades estaduais ou municipais, em cuja área de jurisdição tenha exercício o cidadão cuja atividade se pretende ressaltar.

§ 1º - A indicação terá mero sentido de colaboração, não ficando a Comissão obrigada a aprová-la ou encaminhá-la ao Chanceler.

§ 2º - Quando se tratar de empresa, poderá esta fazer sua própria indicação, por intermédio de histórico minucioso de toda sua atividade empresarial e o mais que considerar capaz de justificar a excepcionalidade do mérito.

§ 3º - No caso do § 2º, o Secretário-Geral da Ordem poderá mandar ouvir o Delegado Regional do Trabalho, que deverá informar, detalhadamente, sobre a atividade da empresa peticionária, procedendo, inclusive, a completa verificação sobre suas relações com os empregados.


Art. 18

- Ao proceder à indicação, nos termos do art. 17, a autoridade ou entidade responsável fará exposição minudente em relação ao indicado, com sua identidade, merecimento e todos os outros elementos que permitam perfeito julgamento de suas qualidades, sempre que possível acompanhada de comprovação.

Parágrafo único - A Comissão procederá às diligências que julgar necessárias para completar o dossiê do indicado, podendo, em tais casos, recorrer a todas as autoridades federais, estaduais e autárquicas.