Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007

Art. 10

Capítulo III - DOS GRAUS E INSÍGNIAS (Ir para)

Art. 10

- As designações e promoções para os graus da Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta da Comissão, aprovada pelo Chanceler.

Parágrafo único - A critério do Chanceler, poderão ser doadas coleções completas da Ordem a museus nacionais ou estrangeiros.

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