Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)

Art. 9º

- A Ordem será composta dos seguintes graus, por ordem crescente:

I - Cavaleiro;

II - Oficial;

III - Comendador;

IV - Grande Oficial; e

V - Grã-Cruz.

Parágrafo único - O Grão-Mestre e o Chanceler terão a Grã-Cruz, que conservarão, e os membros da Comissão, os graus que sua hierarquia permitir.


Art. 10

- As designações e promoções para os graus da Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta da Comissão, aprovada pelo Chanceler.

Parágrafo único - A critério do Chanceler, poderão ser doadas coleções completas da Ordem a museus nacionais ou estrangeiros.


Art. 11

- Os quantitativos nos vários graus da Ordem são os seguintes:

I - Cavaleiro: sem limite;

II - Oficial: sem limite;

III - Comendador: quatrocentos;

IV - Grande Oficial: duzentos e cinqüenta; e

V - Grã-Cruz: cento e cinqüenta.


Art. 12

- A admissão nos vários graus da Ordem obedecerá ao critério hierárquico adotado nas demais ordens nacionais.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, a Comissão poderá recomendar a concessão de grau acima dos previstos normalmente.


Art. 13

- A concessão inicial será feita no grau de Cavaleiro, salvo quando a posição hierárquica do agraciado determinar outro grau, de acordo com critério de exceção que a justifique.