Legislação
Decreto 6.247, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)
- A Ordem será composta dos seguintes graus, por ordem crescente:
I - Cavaleiro;
II - Oficial;
III - Comendador;
IV - Grande Oficial; e
V - Grã-Cruz.
Parágrafo único - O Grão-Mestre e o Chanceler terão a Grã-Cruz, que conservarão, e os membros da Comissão, os graus que sua hierarquia permitir.
- As designações e promoções para os graus da Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta da Comissão, aprovada pelo Chanceler.
Parágrafo único - A critério do Chanceler, poderão ser doadas coleções completas da Ordem a museus nacionais ou estrangeiros.
- Os quantitativos nos vários graus da Ordem são os seguintes:
I - Cavaleiro: sem limite;
II - Oficial: sem limite;
III - Comendador: quatrocentos;
IV - Grande Oficial: duzentos e cinqüenta; e
V - Grã-Cruz: cento e cinqüenta.
- A admissão nos vários graus da Ordem obedecerá ao critério hierárquico adotado nas demais ordens nacionais.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, a Comissão poderá recomendar a concessão de grau acima dos previstos normalmente.
- A concessão inicial será feita no grau de Cavaleiro, salvo quando a posição hierárquica do agraciado determinar outro grau, de acordo com critério de exceção que a justifique.