Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007

Art. 19

Capítulo V - DO MERECIMENTO (Ir para)

Art. 19

- O candidato proposto deve ser apreciado pela Comissão sob os aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser indicado o que realmente se destaque na classe, ou entre os seus pares, pelo procedimento exemplar, como cidadão; pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício dessas funções; pelo remarcado relevo e rendimento que imprima às suas atividades ou pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.

§ 1º - O valor pessoal é apreciado sob os aspectos:

I - moral - virtudes do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública ou profissional;

II - competência profissional relativa a sua atividade; e

III - rendimento e qualidade do seu trabalho.

§ 2º - O zelo profissional é observado no decurso da atividade funcional do candidato, manifestando-se no devotamento à profissão, na assiduidade, pontualidade, iniciativa, no trato com seus empregados, na vontade firme no cumprimento dos seus deveres e na correção de atitudes em todas as circunstâncias.

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