Legislação
Decreto 6.247, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)
- O candidato proposto deve ser apreciado pela Comissão sob os aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser indicado o que realmente se destaque na classe, ou entre os seus pares, pelo procedimento exemplar, como cidadão; pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício dessas funções; pelo remarcado relevo e rendimento que imprima às suas atividades ou pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.
§ 1º - O valor pessoal é apreciado sob os aspectos:
I - moral - virtudes do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública ou profissional;
II - competência profissional relativa a sua atividade; e
III - rendimento e qualidade do seu trabalho.
§ 2º - O zelo profissional é observado no decurso da atividade funcional do candidato, manifestando-se no devotamento à profissão, na assiduidade, pontualidade, iniciativa, no trato com seus empregados, na vontade firme no cumprimento dos seus deveres e na correção de atitudes em todas as circunstâncias.
- Além de outros fatores apreciados em cada caso, constitui merecimento básico:
I - em relação a empregadores:
a) a manutenção continuada, por mais de quinze anos, do próprio estabelecimento ou serviço em condições de eficiência e de bom atendimento ao público;
b) a iniciativa, cercada de êxito, de atividade ou serviço não mantido no País até então;
c) a fabricação de produtos que evitem a importação de similar estrangeiro ou que, pela sua influência na economia nacional, represente vantagem para o País;
d) a exportação de produtos em condições de preço e qualidade que assegurem, na concorrência comercial, os mercados externos para o País, fortalecendo-lhe a posição comercial;
II - os fatores de que trará o inciso I deverão ser complementados ou conjugados com os seguintes, necessariamente:
a) o lançamento, a aplicação de normas técnicas de racionalização de processos de produção ou de trabalho, com vantagens para a economia nacional;
b) a manutenção de serviços sociais em favor dos próprios empregados e das respectivas famílias;
c) a manutenção de boas condições de higiene e segurança no trabalho, principalmente nos perigosos e insalubres, ou adoção de meios de defesa da saúde do trabalhador, superiores aos obrigatórios por lei;
d) pagamento de justo salário e espírito de colaboração com as autoridades públicas para a colocação de trabalhadores;
e) perfeito respeito à lei trabalhista e compreensão para com os empregados e colaboradores;
f) criação de obra de relevante interesse cultural, pela sua importância técnica, científica ou artística; e
g) facilidades concedidas aos empregados para que se aperfeiçoem técnica e culturalmente.
- Para ingresso na Ordem, constitui merecimento básico para os empregados:
I - execução de serviços a seu cargo com alta produtividade;
II - apresentação de sugestões tendentes a melhorar o processo ou a forma de produção, assim como a eficiência do serviço;
III - invenções de utilidade pública ou social;
IV - a permanência continuada na empresa com assiduidade, sem notas desabonadoras, de preferência por mais de quinze anos;
V - manifestação do espírito de dedicação à empresa e aos companheiros de serviços, assim como a realização de esforços em prol da harmonia social;
VI - manifestação de sadio espírito de sindicalismo pela associação ininterrupta ou assiduidade às reuniões sociais sindicais;
VII - atuação destacada, quando gestor sindical, para desenvolvimento da entidade e efetivas realizações sociais em prol da sua categoria.
VIII - atos de bravura ou desprendimento pessoal em favor de companheiros, do serviço ou da empresa;
IX - fidelidade às instituições democráticas; e
X - criação de obra de relevante interesse sindical.
- Os profissionais liberais, artistas, religiosos e outros deverão distinguir-se na sociedade em atividade marcante, inclusive pela colaboração que tenham prestado para elevação do nome do País no exterior.
Parágrafo único - Para os servidores públicos, os requisitos são os mesmos exigidos dos empregados no que couber, sendo condição essencial possuir mais de quinze anos de serviço público, sem nota desabonadora.