Legislação
Decreto 6.247, de 24/10/2007
Capítulo VI - DAS REUNIÕES DA COMISSÃO (Ir para)
Art. 23- A Comissão reunir-se-á tantas vezes quantas convocada pelo seu Secretário-Geral, devendo instalar-se com maioria de membros presentes, deliberando sempre por maioria.
§ 1º - Instalada a Comissão, será lido o expediente dando conta dos motivos da reunião.
§ 2º - Quando se tratar de reunião para indicação de agraciado, o Secretário-Geral sorteará os processos entre os diversos membros, para efeito de relatório.
§ 3º - A Comissão deliberará sobre nomes com base no relatório apresentado pelo Relator, que será posteriormente arquivado na Secretaria da Ordem.
§ 4º - Se aprovado o nome, será ele submetido ao Chanceler da Ordem, com resumo do curriculum vitae.
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