Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)

Art. 23

- A Comissão reunir-se-á tantas vezes quantas convocada pelo seu Secretário-Geral, devendo instalar-se com maioria de membros presentes, deliberando sempre por maioria.

§ 1º - Instalada a Comissão, será lido o expediente dando conta dos motivos da reunião.

§ 2º - Quando se tratar de reunião para indicação de agraciado, o Secretário-Geral sorteará os processos entre os diversos membros, para efeito de relatório.

§ 3º - A Comissão deliberará sobre nomes com base no relatório apresentado pelo Relator, que será posteriormente arquivado na Secretaria da Ordem.

§ 4º - Se aprovado o nome, será ele submetido ao Chanceler da Ordem, com resumo do curriculum vitae.


Art. 24

- Em segunda convocação, a Comissão deliberará com qualquer número.


Art. 25

- As indicações para a Ordem deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral com trinta dias de antecedência das datas fixadas para as solenidades de entrega das condecorações.

Parágrafo único - As indicações não aprovadas continuarão na Comissão para posterior apreciação.


Art. 26

- As designações serão inscritas em livro especial, mediante lavratura de termo próprio, assinadas pelo Chanceler e pelo Secretário-Geral da Ordem.


Art. 27

- O Secretário-Geral, por determinação do Chanceler da Ordem, poderá dirigir-se às autoridades estaduais e assembléias, transferindo-lhes a competência para entrega das medalhas aos agraciados que residirem fora da sede administrativa da Ordem.

§ 1º - No caso deste artigo, deverá haver a concordância da autoridade ou da assembléia convidada a patrocinar a solenidade.

§ 2º - Em hipótese alguma a despesa de condução do agraciado ao local da entrega correrá por conta dos cofres públicos federais.