Legislação
Decreto 6.247, de 24/10/2007
Capítulo IV - DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 16- Para ser promovido na Ordem, é preciso que o agraciado tenha dois anos pelo menos, no grau anterior, e se recomende por novos e assinalados serviços.
§ 1º - É dispensada a exigência de interstício mínimo para a promoção ao designado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância.
§ 2º - Na solenidade de entrega das condecorações, o agraciado receberá, além da medalha, o diploma respectivo.
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