Legislação
Decreto 6.247, de 24/10/2007
Capítulo VII - DA EXCLUSÃO (Ir para)
Art. 28- Serão excluídos da Ordem:
I - os nacionais que, nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
II - os que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
III - os condenados pela Justiça, em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, contra as instituições e a sociedade, desde que apurados em investigação, sindicância, inquérito ou sentença transitada em julgado;
IV - os que recusarem a promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;
V - os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos; e
VI - os que não comparecerem à solenidade oficial para receber a condecoração, salvo motivo justificado, ou que não a retirem na Secretaria da Comissão no prazo máximo de seis meses.
Parágrafo único - As exclusões são feitas por proposta da Comissão, aprovadas pelo Chanceler e submetidas ao Grão-Mestre.
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