Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)

Art. 28

- Serão excluídos da Ordem:

I - os nacionais que, nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;

II - os que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;

III - os condenados pela Justiça, em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, contra as instituições e a sociedade, desde que apurados em investigação, sindicância, inquérito ou sentença transitada em julgado;

IV - os que recusarem a promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;

V - os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos; e

VI - os que não comparecerem à solenidade oficial para receber a condecoração, salvo motivo justificado, ou que não a retirem na Secretaria da Comissão no prazo máximo de seis meses.

Parágrafo único - As exclusões são feitas por proposta da Comissão, aprovadas pelo Chanceler e submetidas ao Grão-Mestre.


Art. 29

- Nos casos dos itens V e VI, a exclusão só pode ser proposta quando a maioria absoluta dos membros da Comissão a tenha votado.