Legislação
Decreto 6.247, de 24/10/2007
Capítulo V - DO MERECIMENTO (Ir para)
Art. 22- Os profissionais liberais, artistas, religiosos e outros deverão distinguir-se na sociedade em atividade marcante, inclusive pela colaboração que tenham prestado para elevação do nome do País no exterior.
Parágrafo único - Para os servidores públicos, os requisitos são os mesmos exigidos dos empregados no que couber, sendo condição essencial possuir mais de quinze anos de serviço público, sem nota desabonadora.
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