Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007

Art. 22

Capítulo V - DO MERECIMENTO (Ir para)

Art. 22

- Os profissionais liberais, artistas, religiosos e outros deverão distinguir-se na sociedade em atividade marcante, inclusive pela colaboração que tenham prestado para elevação do nome do País no exterior.

Parágrafo único - Para os servidores públicos, os requisitos são os mesmos exigidos dos empregados no que couber, sendo condição essencial possuir mais de quinze anos de serviço público, sem nota desabonadora.

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