Legislação
Decreto 6.247, de 24/10/2007
Capítulo I - DOS FINS DA ORDEM (Ir para)
Art. 4º- Poderão ainda ser agraciadas as indústrias ou entidades comerciais, culturais e religiosas que, pela sua organização social, esforço de produção ou qualquer outra atividade relevante de interesse nacional, credenciarem-se no reconhecimento do País.
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