Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)

Art. 1º

- A Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas passa a ser regida de acordo com as disposições deste Regimento.


Art. 2º

- A Ordem será concedida, nos seus vários graus, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

I - a todo cidadão que tenha prestado notáveis serviços ao País;

II - àqueles que se hajam distinguido marcantemente no exercício de sua profissão;

III - aos empregados e empregadores, servidores públicos em geral, membros de comunidades religiosas, personalidades que, pelos seus esforços na criação ou distribuição de utilidades, no trabalho e na produção, tenham se constituído em exemplos para a coletividade;

IV - aos empregadores que tenham colaborado sobremodo com iniciativas, visando ao bem-estar social dos seus empregados e da coletividade;

V - aos que se empenharam e obtiveram êxito na luta por maior produtividade;

VI - aos que tenham tido excepcional e marcante atividade de caráter sindical no alto sentido de colaboração com o Estado, para alcançar a paz social e seu desenvolvimento, em todos os campos;

VII - aos que se tenham distinguido no incentivo à formação profissional, higiene e segurança no trabalho e no aprimoramento da previdência social;

VIII - aos que se revelarem excepcionalmente capazes no serviço público em geral;

IX - aos que tenham tido marcante destaque pela sua cultura, capacidade científica e técnica em geral; e

X - aos que, por qualquer forma, hajam contribuído sobremodo para o realce no nome do País no exterior, nas matérias anteriormente mencionadas.


Art. 3º

- A Ordem poderá ser concedida a estrangeiros que se tenham tornado credores da homenagem do País ou de seu reconhecimento, em algum dos campos mencionados no art. 2o.


Art. 4º

- Poderão ainda ser agraciadas as indústrias ou entidades comerciais, culturais e religiosas que, pela sua organização social, esforço de produção ou qualquer outra atividade relevante de interesse nacional, credenciarem-se no reconhecimento do País.